Averbação Pré-Executória

No final no mês de dezembro de 2020, os ministros do STF, julgaram seis ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5.881, 5.886, 5.990, 5.925, 5.931 e 5.932) as quais versam sobre a compatibilidade com a CFRB/88, art. 25 da Lei Federal nº 13.606/18, que inseriu os artigos 20-B,§3º, II, e 20-E na Lei 10.522/02 possibilitando a Fazenda Pública a proceder à averbação das certidões de divida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora com a finalidade de torná-los indisponíveis.

Infelizmente, os ministros decidiram, por maioria, admitir a averbação pré-executória.

A averbação é um método utilizado pela Fazenda Pública com a finalidade de anotar, nos órgãos de registros de bens e direitos, a existência de débito inscrito em dívida ativa.
Em minha opinião, estamos diante de mais uma SANÇÃO POLÍTICA.

Apesar de o julgamento ter sido parcialmente procedente (pedido de indisponibilidade dos bens dos devedores foi negado), a pré-anotação continuará sendo realizada, sob a alegação de dar publicidade a terceiros de boa fé e ainda evitar fraudes às execuções.

Ocorre que nosso sistema jurídico possui diversas ferramentas LEGAIS, destinadas a evitar fraudes e ainda proteger terceiros de boa fé, v.g.: Ação Cautelar Fiscal, art. 185_A do CTN e outros.

A sensação que tenho é que a Fazenda busca “atalhos” para atingir os créditos que, diga-se de passagem, são dotados de “presunção” de veracidade, devendo haver certeza, liquidez e exigibilidade, 783, CPC e 204, CTN.

Dessa maneira entendo que estamos em meio a uma flagrante a restrição à liberdade fundamental do exercício de atividades profissionais e econômicas, visto que a Fazenda se utiliza de meios coercitivos para obtenção do pagamento.

Destaco as palavras do min. Marco Aurélio: “… qualquer intervenção estatal excessiva implica em afronta ao próprio Estado Democrático de Direito consagrado no art. 1º da CRFB/88.

Infelizmente esta é a nossa realidade. Estamos vivendo afronta não só ao próprio Estado Democrático de Direito, mas também a violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, do devido processo legal, da separação dos poderes, inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456910&ori=1
https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/stf-mantem-validade-de-averbacao-pre-executoria

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